20 de junho de 2013

Prefeito Armando e vice Djavan de Barão de Cocais tem os mandatos cassados

Despacho Sentença em 17/06/2013 - AIJE Nº 97737 Exmo. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Geraldo Abade das Dores, Prefeito do Município de Barão de Cocais-MG, à época da propositura da ação, Armando Verdolin Brandão, candidato ao cargo de Prefeito, no Município de Barão de Cocais-MG, nas Eleições 2012, e Antônio Francisco Marques, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, no Município de Barão de Cocais-MG, nas Eleições 2012, todos devidamente qualificados nos autos. O Ministério Público Eleitoral propôs a presente AIJE com base na Notícia de Fato nº MPMG-0054.12.000198-4, instaurada para apurar denúncia de irregularidades supostamente praticadas pelos requeridos, com violação aos artigos 41-A e 73, ambos da Lei 9504/97, consistentes em: doações de blocos de calçamento para eleitores providenciarem melhorias em estradas particulares da zona rural, entrega de cestas básicas e materiais de construção, aumento significativo, no período eleitoral, no número de consultas e exames médicos realizados, dentre outras. (Petição inicial às ff. 02/07; Notícia de Fato nº MPMG-0054.12.000198-4 às ff. 08/387). Requereu, assim, a procedência da ação, para declarar a inelegibilidade dos requeridos e cassar-lhes o registro de candidatura ou diplomação. Devidamente notificados, os requeridos Armando Verdolin Brandão, Antônio Francisco Marques e Geraldo Abade das Dores ofertaram defesa tempestivamente (ff. 395/412), arrolando testemunhas (f. 413) e acostando documentos (ff. 414/1.219), alegando, em apertada síntese, que os investigados Armando Verdolin Brandão e Antônio Francisco Marques não teriam qualquer responsabilidade sobre os atos de gestão praticados pelo Município de Barão de Cocais, que as doações de blocos de calçamento e a entrega de cestas básicas e de materiais de construção se deram de forma lícita, dentro da estrita legalidade, e que não houve aumento exagerado, no período eleitoral, no número de consultas e exames médicos realizados. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Diante da Decisão da Corregedoria Regional Eleitoral – TRE-MG, designando este Juízo da 12ª ZE de Alvinópolis-MG para atuar no presente feito, em razão de impedimento do Juiz Eleitoral da 22ª ZE de Barão de Cocais, Dr. Wellington Reis Braz, proferi decisão em 19/04/2013, à f. 1.224, designando audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2013. Nova decisão, deferindo cota ministerial, para que a audiência fosse realizada na 22ªZE de Barão de Cocais, na data anteriormente designada, qual seja, 07/05/2013 (f. 1.228). Audiência realizada em 07 de maio de 2013. Conforme assentada de f. 1.233/1.234, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas (termos às ff. 1.235/1.249), tendo sido, na ocasião, deferido pedido do Ministério Público Eleitoral, para que fosse intimado o Município de Barão de Cocais para a juntada de documentação necessária ao deslinde do feito, notadamente a referente à contratação e demissão de servidores. Juntada de documentos pelo Município de Barão de Cocais (ff. 1.254/1.661). Foram ofertadas alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral, às ff. 1.662/1.680, nas quais, inicialmente, pugnou pela reunião do presente feito com a AIJE nº 692-44.2012.613.0022, em razão da continência. No mais, pediu a improcedência da ação, no que se refere ao fornecimento de materiais de construção e blocos de concreto e quanto ao fornecimento de consultas e exames médicos, e requereu a procedência da ação, no se que se refere à doação de cestas básicas e à contratação de funcionários públicos, com a aplicação das sanções cabíveis aos réus, em especial, o previsto no art. 22 da LC 64/90. Por fim, os requeridos Armando Verdolin Brandão, Antônio Francisco Marques e Geraldo Abade das Dores apresentaram alegações finais, às ff. 1.681/1.693, pugnando pela improcedência dos pedidos, diante da não caracterização de qualquer ilicitude ou irregularidade por parte dos investigados. Relatado. Decido. Fundamentação: Antes de adentrar ao mérito, é importante tecer algumas considerações sobre a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. A primeira questão que se impõe é saber: qual é a natureza jurídica da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL? Seria a AIJE, trazida pela LC nº 64/90, de fato, uma nova ação? Ou, a rigor, seria, mero ato administrativo, preparatório, investigativo stricto sensu? Em sua importante obra, Joel José Cândido, defendendo que não estaríamos frente a uma ação, asseverou: “Nas ações o objetivo é certo e aqui não é, dependendo da época do julgamento o efeito será um ou outro. Nas ações há sentença ou acórdão, dependendo da instância, e aqui o rito processual não mencionou nenhum desses termos; mencionou-os quando se referiu à ação de impugnação de pedido de registro de candidatura” Prosseguindo, concluiu: “Tem-se que admitir, porém, que se trata de Investigação Judicial atípica, com carga decisória relevante, de consistência constitutiva negativa (no caso em que cassa o registro) e carga declaratória (no caso em que declara a inelegibilidade por três anos), o que é invulgar no ordenamento jurídico brasileiro.” (Direito Eleitoral Brasileiro. 6º Edição, p. 128). Mais tarde, revendo o seu posicionamento, na obra “Inelegibilidades no Direito Brasileiro”, o mesmo autor afirmou que a AIJE é: “processo que examina mérito e o julga, e não só investiga fatos sem julgá-los”. Filio-me, com convicção, ao entendimento de Adriano Soares da Costa, que afirma: “O art. 19 da LC 64/90 dispõe que as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Mas essas transgressões devem ser apuradas mediante “procedimento sumaríssimo”, provocado por representação à Justiça Eleitoral, feita por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público, com relato de fatos, indicação de provas, indícios e circunstâncias, com o rito estabelecido no art. 22 da LC 64/90. Tais disposições dão a real impressão de que a atividade dos legitimados, representando à Justiça Eleitoral, tem apenas o escopo de informar ou comunicar a ocorrência de um fato ilícito, deixando por conta do poder Judiciário a condução inquisitorial da busca da apuração dos fatos, através de um procedimento investigatório, nos moldes do inquérito policial. Mas a leitura do rito processual estabelecido no art. 22 demonstra justamente o contrário, ou seja, que a representação é uma ação processual, pela qual se deduz em juízo o direito subjetivo, a pretensão e a ação de direito material à decretação da inelegibilidade do candidato(...)” (Instituições de Direito Eleitoral, 8ª Edição, p.345). (grifei). Deste entendimento compartilham Pedro Henrique Távora Niess e Lauro Barreto. De fato, quem deduz pretensão em juízo, com fulcro no art. 22 da LC 64/90, não vem pedir a abertura de inquérito, de faceta puramente administrativa. A rigor, pretende a decretação da inelegibilidade do réu, daquele que abusou do poder – e daquele que se beneficiou do abuso. Há contraditório, defesa (contestação), dilação probatória e decisão. Assim, a AIJE visa não apenas perquerir, mas julgar. Portanto, o art. 19 da LC 64/90 criou nova ação, processada segundo o rito do art. 22 da citada Lei Complementar, aplicando-se, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil. Em sendo ação, a sua petição inicial deve cumprir todas as exigências necessárias à qualquer ação. Impõe-se afirmar, aqui, que a petição inicial, em todo e qualquer processo, é uma declaração de vontade fundamentada através da qual alguém se reporta ao Estado - Juiz - a fim de que este exerça a função (estatal) da prestação jurisdicional. Tal declaração tem por finalidade a afirmação do direito objetivo trazido ao conhecimento do juiz competente, dando azo à formação da relação jurídica processual. No dizer de Humberto Theodoro Júnior: "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000: p. 313). E a petição inicial, como instrumento deflagrador da atividade jurisdicional, deve ser concretizada de acordo com as exigências legais previamente estabelecidas. O artigo 282 do CPC traz os requisitos para que a petição inicial seja considerada apta, ou seja, para que tenha aptidão de produzir regularmente os efeitos que o autor almeja. São pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo cuja falta não sanada pode levar a extinção sem julgamento de mérito (art. 267, I ou IV e art. 295 VI, do CPC). No presente caso, a petição inicial preencheu todos os requisitos necessários. Outro tema a demandar considerações é o que diz respeito ao termo final para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Mormente a LC 64/90 não ter fixado o momento apropriado para o ajuizamento da AIJE, diga-se, nem quanto ao seu dies a quo, nem quanto seu dies ad quem, a Justiça Eleitoral, reconhecendo não ser admissível a existência de ações que deixem indefinidamente em aberto o resultado eleitoral, a franquear oportunidades infindáveis para o ataque ao mandato obtido nas urnas e a criar insegurança no exercício da democracia indireta, estabeleceu que o prazo final para propositura da referida ação, que é o que nos interessa aqui, é até a data da diplomação dos eleitos. Vejamos decisões sobre o tema: “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. [...] A representação para apurar o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei no 9.504/97 pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...]” (Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). (grifei). “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência”. (Ac. de 17.12.2002 na Rp no 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). (grifei). O legislador pátrio acolheu este entendimento, ao Editar a Lei nº 12.034/2009, que incluiu o § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997: § 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (grifei). A DIPLOMAÇÃO dos eleitos no Município de Barão de Cocais se deu em 14/12/2013. Como dito, a data da diplomação é o “termo final” para interposição da AIJE. Ou seja, o prazo decadencial para o exercício da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL se encerra na data da diplomação. A presente ação fora proposta em 13/12/2012, conforme carimbo de protocolo de f. 02, dentro do prazo, portanto. Feitas as considerações supra, cumpre analisar o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, às ff. 1.662/1.680, em alegações finais, no que tange à reunião do presente feito com a AIJE nº 692-44.2012.613.0022, em razão da continência. Os presentes autos foram conclusos em 13/06/2013. A AIJE nº 692-44.2012.613.0022 já fora decidida em sentença proferida em 06/06/2013, motivo pelo qual, por óbvio, não há mais possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. Passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I – PREÂMBULO – DO DIREITO. A presente AIJE foi proposta com base na Notícia de Fato nº MPMG-0054.12.000198-4. Nos presentes autos tratou-se: 1 - distribuição de benefícios pelos requeridos com o fim de obtenção de vantagem eleitoral (cestas básicas, materiais de construção e de blocos de calçamento de ruas para particulares); 2 - aumento exagerado no número de exames e consultas médicas, concedidos em período eleitoral; 3 - contratação e demissão irregular de servidores públicos, em período eleitoral. Do cenário que se extrai dos autos, vê-se que a matéria travada é tormentosa, pois sinuosa a interpretação dos atos na seara eleitoral, sobretudo quando se trata da verificação de ilicitudes capazes de conspurcar o pleito. Daí, porque, faz-se necessária uma análise um pouco mais aprofundada na busca do espírito da lei, antes de tratar dos fatos propriamente ditos. Deve-se analisar a questão da captação ilícita de sufrágio, das condutas vedadas aos agentes públicos e do abuso de poder. O art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, incluído pela Lei nº 11.300, de 2006, diz: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (grifei). Como não poderia deixar de ser, em respeito aos Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que se revela no art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, a continuidade dos programas de natureza social implementados pela Administração Pública é regra indissociável do caráter social do Estado Brasileiro. Programa social de governo é o instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema social e à concretização dos objetivos pretendidos pelo Estado (lato sensu) e que parte do reconhecimento, pelo próprio Estado, de carências, demandas sociais e econômicas e de oportunidades, devendo velar pela continuidade. Vale dizer, não está proibida a Administração Pública de distribuir benefícios aos administrados. Não se pode querer que Poder Público deixe de cumprir sua finalidade precípua, qual seja, a realização de melhorias para a população. O que não se admite é o uso da máquina pública para obtenção de votos. Daí a importância impar do citado §10, do art. 73 da Lei das Eleições. Tal dispositivo impõe limites à distribuição de benefícios, com o fito de salvaguardar a lisura do pleito e evitar a configuração de desequilíbrio na disputa eleitoral. Vejamos o artigo 41-A da Lei 9504/97, que trata da captação ilícita de sufrágio: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)” Já o art. 73 da Lei 9504/97 trata das condutas vedadas aos agentes públicos: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)” Os dispositivos legais, acima transcritos, são instrumentos de resgate da ética e de combate à corrupção eleitoral. O bem jurídico tutelado é a moralidade das eleições, a transparência das campanhas e, principalmente, a igualdade na disputa. O art. 41-A da Lei 9504/97, que trata da captação ilícita de sufrágio, tem como objeto de proteção a liberdade de escolha do eleitor. Deve haver, pois, prova de doação, oferecimento, promessa ou entrega a eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza determinado a ensejar deliberada influência sobre sua vontade. O art. 73 da Lei das Eleições traz o regramento sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Busca-se, com tais vedações, coibir a utilização da máquina da administração pública, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos. O que, efetivamente, quer a lei é evitar a utilização de mecanismos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Passemos à análise do que vem a ser abuso de poder. O tema abuso de poder nasceu no Direito Privado, tendo sido desenvolvido a partir da noção de abuso de direito, através do qual nasce o entendimento de que o exercício de um direito deve ser normal, regular e não extremado. Vale citar: O substantivo abuso (do latim abusu: ab + usu) diz respeito a “mau uso”, “uso errado”, “desbordamento do uso”, “ultrapassagem dos limites do uso normal”, “exorbitância”, “excesso”, “aproveitamento”, “uso inadequado” ou “nocivo”. Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios agasalhados no ordenamento jurídico.(...)Destarte, a expressão “abuso de poder” deve ser interpretada como a concretização de ações que denotam mau uso de recursos detidos, controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizados.(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2012. P. 220-221). O abuso de poder político pode ser conceituado como o uso indevido de cargo ou função pública, com o fim de obter votos para determinada candidatura. Utiliza-se, assim, do munus público para influenciar o eleitorado, de modo ilícito, desequilibrando a disputa, o que, decerto, é grave. Mas, é bom que se diga, o que deve ser afastado é o abuso do poder político, nunca o seu uso legítimo. Conforme leciona Adriano Soares da Costa: “Se o administrador atuou bem, executando obras e serviços em prol da sociedade, não pode ser impedido de mostrá-los em sua campanha eleitoral, sob o bisonho pretexto de prática de abuso de poder.” (Instituições de Direito Eleitoral, 8ª Edição, p.357/358). Já o abuso do poder econômico revela-se a partir de ações contrárias à lisura do pleito, capazes de perturbar ou até impedir a liberdade do voto, e que denotem uso inadequado de recursos patrimoniais. A propósito, vale citar trecho extraído da obra “Investigação Judicial Eleitoral”, de Lauro Barreto: “O abuso de poder econômico é, sem dúvida alguma, a hipótese mais abrangente entre as aqui elencadas como ensejadoras da ação impugnatória. Sua abrangência é das mais amplas, espalhando-se até mesmo sobre outras modalidades de abuso de poder previstas em nossa legislação: (...) sobre o abuso de autoridade, que também pode ficar muito bem caracterizado como de ordem econômica quando, por exemplo, determinado candidato, partido ou coligação é beneficiado por órgão da administração pública, que lhe faça repassar, indiretamente, recursos financeiros ou material de publicidade, sujeitando os beneficiários a responder por abuso de poder econômico; (...)” (p. 74). Por fim , é oportuno tecer comentários acerca da valoração das provas, em sede de AIJE. Vejamos o que preceitua o art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, verbis: “Art. 23 - O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura do pleito.” Pode parecer que o legislador ordinário, reconhecendo a AIJE como remédio importantíssimo de proteção aos valores democráticos, quis dar maior amplitude ao consagrado princípio da adstrição do juiz ao pedido das partes. A rigor, em sede de AIJE, o princípio da correspondência entre o pedido e o pronunciamento (corrispondenza tra il chiesto e il pronunciato) dá-se com respeito aos fatos, porém, inclusive, àqueles públicos e notórios, vinculando o juiz a estes fatos. Como bem leciona Edson de Resende Castro: “ Sensível a esta realidade do processo eleitoral, a lei complementar n° 64/90 autorizou o juiz eleitoral a formar sua convicção a partir de fatos públicos e notórios e de circunstâncias ou fatos que não tenham sido sequer indicados ou alegados pelas partes. (Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4ª. Edição. Belo Horizonte: mandamentos, 2008. P. 491). (grifei). Finalmente, passo à análise dos fatos, o que farei separadamente. II – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS. 1 - Distribuição de benefícios pelos requeridos com o fim de obtenção de vantagem eleitoral: cestas básicas, materiais de construção e de blocos de calçamento de ruas para particulares. De plano, cumpre informar que a distribuição de benefícios, realizada pelo Município de Barão de Cocais, constituiu programa de governo, amparado em lei. A rigor, o texto do art. 73, §10, da Lei 9.504/97 não deixa dúvidas: no ano em que se realizar eleição, está permitida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em caso de programas sociais autorizados em lei. E vale dizer, o Município de Barão de Cocais possui lei a amparar a distribuição de benefícios. Ademais, em que pese a opinião do Ministério Público Eleitoral, vê-se que não houve aumento exagerado no número de cestas básicas distribuídas no ano eleitoral (2012) em relação ao número de cestas básicas distribuídas nos anos anteriores. E como dito, há programa social em andamento, amparado por lei, e isso basta. Quanto à alegação de suposta distribuição irregular de material de construção e de blocos de calçamento de ruas para particulares, corroborando o entendimento posto pelo MPE, em alegações finais, percebe-se que tais condutas não restaram comprovadas, como se vê pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, Sr. Wellington Joventino de São José e Sr. José Raimundo Magalhães: “que nunca trabalhou na Prefeitura Municipal; que não possui cadastro na Secretaria de Assistência Social; que não recebeu e não recebe cesta básica da Prefeitura Municipal; que não recebeu material de construção da prefeitura; que não vendeu ou trocou seu voto, muito menos foi assediado para votar em algum candidato; (...) que não recebeu blocos para calçamento da Prefeitura Municipal; que não possui nenhuma estrada particular dentro de propriedade rural; que não presenciou nenhuma doação, seja de cestas básicas, seja de consultas médicas, seja de calçamento de estradas particulares; (...)” (f. 1.239). “ (...) que durante a campanha eleitoral passada não recebeu nenhuma cesta básica, ou material de construção, dos candidatos; (...) que ficou sabendo por intermédio de terceiros, durante uma abordagem policial, que o material de construção estava sendo doado pelo atual prefeito, Sr. Armando (...) que não sabe citar nomes dos beneficiários dos materiais de construção; (...)” (f. 1.245) Assim, há de ser julgado improcedente o pedido neste ponto. 2 - Aumento exagerado no número de exames e consultas médicas, concedidos em período eleitoral. O aumento exagerado no número de atendimentos em ano eleitoral não ficou cabalmente comprovado. E, neste ponto, é conveniente transcrever pequeno trecho das alegações finais do Ministério Público Eleitoral: “(...) é de se ter como certo que inexiste qualquer prova nos autos vinculando os réus ao fornecimento de consultas médicas a ponto de caracterização de ilícito eleitoral apto a ensejar a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico, razão pela qual impera a necessidade de julgamento improcedente pela falta de provas quanto aos ponto.” (f. 1.669). E vale citar: A prova deve ser robusta. Não se pode cassar mandato por mera presunção”. (Considerações sobre o Processo Eleitoral Brasileiro e seus Procedimentos, TRE-MG, p. 73/4, 2004). (grifei). A prova convincente do fato é fator decisivo para aplicação da sanção, devendo ser incontroversa. Ninguém pode obter mandato eletivo mediante troca ou promessa de favorecimento. O eleitor que exige contrapartida para escolher seu representante é indigente politicamente falando, ainda quando abastado do ponto de vista financeiro. Mandato obtido mediante troca de bens ou oferta de emprego equivale à usurpação da representação popular. Constatado o fato, de forma incontroversa, não mediante simples indícios inconsistentes, deve ser o infrator excluído da disputa pelo poder.” (Pinto, Djalma. Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal, 2ª Edição. Editora Atlas. São Paulo 2005.)” (grifei). Pelo exposto, ante a ausência de provas, não pode o pedido prosperar, devendo ser julgado improcedente quanto a questão dos exames e consultas médicas fornecidos. 3 - Contratação e demissão irregular de servidores públicos, em período eleitoral. Analisando este mesmo fato, nos autos da AIME nº 1-93.2013.6.13.0022, não vislumbrei a ocorrência de abuso de poder econômico, já que não se comprovara qualquer repercussão na esfera econômica dos candidatos impugnados. Nos termos do art. 14, § 10, da CF, na ação de impugnação de mandato eletivo devem ser apreciadas apenas alegações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso de poder político ou de autoridade strictu sensu, motivo pelo qual, na sentença proferida em 22 de maio de 2013, naqueles autos da AIME nº 1-93.2013.6.13.0022, ao constatar que não existiam sequer indícios da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude na conduta relatada, decidi pelo não acolhimento do pedido formulado, porque não presentes os requisitos autorizadores de decisão de cassação de diploma em AIME. Agora é diferente. Em AIJE, está-se diante de alegação de conduta vedada, prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.54/97. Destarte, há também a possibilidade de ocorrência de abuso de poder político, diante do uso da “máquina pública” para fins eleitorais. Vale citar, abaixo, mais um trecho das Alegações Finais do MPE: “A par do abuso de poder político, o legislador eleitoral achou por bem descrever certas condutas que, de per si, foram consideradas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, enumerando-as ao longo dos incisos do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Tal dispositivo, visou, por certo, manter a administração pública distante da disputa eleitoral, proibindo o que se convencionou denominar de “uso da máquina administrativa nas eleições”, fixando-se a presunção legal de privilégio para aquele candidato que recebe os favores ou se utiliza de bens, serviços ou atos da administração pública, ferindo a indispensável igualdade de oportunidades entre os candidatos.” (f. 1.670) Primeiramente, passo à análise da conduta vedada. Com base nos documentos juntados, notadamente naqueles de ff. 1.410/1.661, verifica-se que o então Prefeito Municipal de Barão de Cocais, Sr. Geraldo Abade das Dores, apoiador dos candidatos Armando Verdolin Brandão e Antônio Francisco Marques (vide depoimento de f.1.237), realizou contratações irregulares, ao arrepio da lei, porquanto realizadas dentro dos três meses que antecederam o pleito. Alegaram os requeridos que tais contratações se deram, em período eleitoral, para substituir aqueles servidores que estavam licenciados e de férias e em razão de manutenção do funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (alegações finais - ff. 1.681/1.693). Vale transcrever pequeno trecho das alegações finais dos investigados: “ (...).No presente caso, conforme dito anteriormente, a hipótese aplicável que justifica e fundamenta as contratações e demissões realizadas no período eleitoral é a da alínea “d” “nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.” Diga-se, desde já, que o motivo alegado para as contratações, por si só, não afasta a ilegalidade dos atos praticados. Vejamos a definição do “Novo Dicionário Aurélio” para o verbete “essencial”: “Essencial: Absolutamente necessário; indispensável: Ex: A respiração é essencial ao homem.” Serviços públicos essenciais seriam, portanto, aqueles indispensáveis. Mas, além de indispensáveis, devem ser inadiáveis, urgentes. Não é admissível, no caso em tela, a alegação de que as contratações se deram para execução de serviços essenciais da municipalidade. Ora, dada a diversidade de funções e áreas de atuação (professor, secretário escolar, servente escolar, auxiliar de biblioteca, agente comunitário, auxiliar de serviços gerais, pedagogo, técnico de enfermagem, etc.), pode-se afirmar que tais contratações tiveram mero caráter eleitoreiro. Certamente, as contratações foram mais essenciais às candidaturas dos Senhores Armando Verdolin Brandão e Antônio Francisco Marques, do que, propriamente, à municipalidade ou cidadãos de Barão de Cocais. A contratação emergencial existe para ser utilizada em situações excepcionais; é o atendimento a situações entendidas como "fora da normalidade" e que necessitam de admissões provisórias, para atendimento da excepcionalidade pelo tempo que ela durar. Vejamos decisão recente sobre o tema: “RECURSO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Os documentos de fls. 678-681 trazem a relação dos contratos temporários realizados no período de julho a dezembro de 2008, que totalizam 76 (setenta seis) contratações. II - Tendo como norte os requisitos constitucionais, as contratações realizadas padecem de ilegalidade. Isto porque as necessidades de prestação de serviços públicos de saúde são contínuos e não houve situação alguma que caracterizasse uma excepcionalidade a ponto de justificar tais contratações, como as que ocorrem, por exemplo, nos casos de epidemias, endemias e calamidades.IV - A contratação de 16 (dezesseis) auxiliares de serviços gerais não cumpre os requisitos constitucionais que autorizam a realização de contratos temporários. (...)” (Processo: RE 29203 RJ. Relator(a): SERGIO SCHWAITZER. Julgamento: 20/03/2013. Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 059, Data 25/03/2013, Página 14/20). (grifei). E, como bem colocado pelo MPE, em alegações finais, à f. 1.671: “Não restam dúvidas, portanto, que as contratações foram feitas para a execução de serviços não essenciais da Municipalidade, como se percebe pela generalidade de funções e áreas de atuação, alguns prestando serviços comuns, nas funções mais básicas da administração e da hierarquia funcional de qualquer ente público (v.g. Servente escolar, Auxiliar de Biblioteca e Auxiliar de Serviços Gerais). Nem se diga pela regularidade de certas contratações, como o caso de médicos, técnicos de enfermagem e outros profissionais da saúde, eis que, a par de se poder afirmar pela essencialidade dos serviços a ele afetos, in casu, a Administração não logrou demostrar que atendeu aos requisitos legais e indispensáveis à regular contratação durante o período eleitoral, de modo que a configuração da conduta vedada igualmente se impõe.” Ora, serviço público essencial é aquele cuja falta pode conduzir a prejuízo grave aos administrados. São, por isso, inadiáveis. O art. 10, da Lei nº 7.783/89, elenca os serviços ou atividades essenciais: “Art.10 – São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária. E o § único, do art. 11, da citada lei, informa: “Art.11 – (...): Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” Portanto, duvidas não existem de que houve burla à regra contida no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, já que estão proibidas as contratações e demissões de servidores nos três meses que antecedem o Pleito. Abaixo, a Jurisprudência: “RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DEMISSÃO. PERÍODO VEDADO. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES ELEITOREIRAS. CONSTATAÇÃO. ART. 73, V, § 4º, DA LEI N.º 9.504/97. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97 veda a demissão de servidores públicos, na circunscrição do pleito, no período de 3 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral, restando tal regra com abrangência, inclusive, a contratações temporárias por parte do Poder Público. 2 - Caso em que, diante de todo o acervo probatório, envolvendo todos os depoimentos obtidos e a prova documental acostada, foi comprovada a prática de conduta vedada por parte do Recorrido, então Prefeito do Município de Pacujá, durante a campanha eleitoral de 2008, na medida em que demitiu servidores temporários, em período vedado pela lei eleitoral, em razão da ausência de apoio a candidata de sua preferência. 3 - Sentença reformada. 4 - Recurso provido. 5 - Aplicação de multa.” (Processo: 30 955926592 CE. Relator(a): CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. Julgamento: 20/01/2012. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 14, Data 26/01/2012, Página 5/6). (grifei). Vejamos o Calendário Eleitoral – Eleições 2012 (Resolução TSE nº 23.341/2011): 7 de julho – sábado (3 meses antes) 1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a): I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;” Só a título exemplificativo, arrolo, abaixo, alguns servidores contratados pelo Município de Barão de Cocais, em período vedado, para diversos cargos: 1 – Beatriz Márcia de Assis. Cargo: Professora. Vigência do Contrato: 11/07/2012 a 31/12/2012. (f. 1.424). 2 – Sayonaia Moreira de Souza. Cargo: Agente Comunitário. Vigência do Contrato: 24/07/2012 a 14/08/2012. (f. 1.427). 3 – Sueli Alves Santos. Cargo: Pedagogo. Vigência do Contrato: 01/08/2012 a 31/12/2012. (f. 1.433). 4 – Maria Aparecida Soares Perpétuo Socorro. Cargo: Servente Escolar. Vigência do Contrato: 01/08/2012 a 31/12/2012. (f. 1.437). 5 – Margarida Lucianita Carneiro. Cargo: Professora. Vigência do Contrato: 09/07/2012 a 05/10/2012. (f. 1.438). 6 – Maria Goretti Ribeiro Teixeira Mathias. Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais . Vigência do Contrato: 01/08/2012 a 29/10/2012. (f. 1.441). 7 – Marcelo Apolonio Santos. Cargo: Professor. Vigência do Contrato: 01/08/2012 a 30/08/2012. (f. 1.442). 8 – Nadir da Cunha Cerqueira. Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais. Vigência do Contrato: 23/08/2012 a 03/10/2012. (f. 1.456). 9 – Thayslaine Kristine Correa da Silva. Cargo: Auxiliar de Biblioteca. Vigência do Contrato: 03/09/2012 a 01/11/2012. (f. 1.459). 10 – Maria Aparecida Conceição Luz. Cargo: Secretário Escolar. Vigência do Contrato: 17/07/2012 a 05/10/2012. (f. 1.661). Estes foram apenas alguns casos. Às ff. 1.410/1.661 há inúmeros outros, ou seja, há dezenas de contratações realizadas de forma irregular. Daí porque é grave a conduta. E como bem colocado pelo Parquet: “Para além das dezenas de contratações, que em cidades pequenas e carentes como Barão de Cocais já ganham considerável proporção, ainda há a repercussão direta e indireta no círculo social dos contratados, já que familiares e amigos acabam afetados pelo atos de agrado – e também de pressão por apoio político – praticados pelo agente público” (f. 1.675). Assim, a conjuntura aponta de maneira inexorável que houve potencialidade para o exercício de influência no eleitorado, gerando desequilíbrio entre as forças (concorrentes). Desta forma, pelo exposto, quanto à contratação e demissão irregular de servidores públicos, em período eleitoral, há de ser reconhecida a prática de conduta vedada, por violação ao art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Portanto, é o caso de ser aplicada, de forma proporcional, a multa prevista no §4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, em relação ao Prefeito do Município de Barão de Cocais, ao tempo da infração cometida, Sr. Geraldo Abade das Dores, na condição de responsável pela prática da conduta vedada. Diante da gravidade da conduta, de forma ponderada, levando-se em conta, também, a realidade de Municípios de pequeno porte, como é o caso de Barão de Cocais, onde, em regra, o poder aquisitivo não é alto, deve ser a multa aplicada no valor de 50 mil UFIR. E quanto aos demais requeridos, Senhores Armando Verdolin Brandão e Antônio Francisco Marques, candidatos eleitos e atuais Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Barão de Cocais, deve ser aplicada a sanção prevista no §5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, qual seja, a cassação dos respectivos diplomas. Analiso, agora, a questão abuso de poder político. Os atos praticados pelos requeridos também configuram abuso de poder político. É clara a utilização da máquina pública para fins outros que não a sua atividade precípua. A utilização da Administração Pública para fins privatísticos de qualquer espécie constitui Abuso de Poder Político. Vejamos o art. 19 da LC 64/90: “Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” O acervo probatório trazido aos autos, quanto aos fatos informados, denota conjuntura capaz de influenciar na vontade política dos eleitores, motivo pelo qual possui potencialidade suficiente para comprometer a igualdade entre os candidatos, maculando a própria expressão da vontade popular. E como já dito, e explicado acima, a conduta ilícita praticada foi grave. Nesta vertente, vê-se que os fatos examinados no bojo desta AIJE, no que se refere à contratação de servidores em período vedado, transgrediram a lei eleitoral, de forma grave, a ponto de desequilibrar o pleito e influenciar a vontade do eleitor, o que configura abuso de poder político. Desta forma, restando configurado o abuso de poder político, deve ser aplicada aos requeridos Geraldo Abade das Dores, Armando Verdolin Brandão e Antônio Francisco Marques a sanção de inelegibilidade para as eleições se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, bem como a cassação dos diplomas conferidos aos Senhores Armando Verdolin Brandão e Antônio Francisco Marques, com fulcro no art. 22, inciso XIV, da LC 64, de 1990 (com a nova redação dada pela LC n° 135, de 2010), que abaixo transcrevo: “Art. 22 - XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”. Dispositivo: Ante exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - CONDENAR Geraldo Abade das Dores (Prefeito do Município de Barão de Cocais, ao tempo da infração cometida) pela pratica da conduta descrita no art. 73, V, da Lei nº 9.54/97, aplicando-lhe a multa, proporcionalmente à gravidade da conduta, no valor de 50 mil UFIR, com fulcro no §4º do art. 73 da Lei nº 9.504 de 1997; 2 - CASSAR os diplomas conferidos a Armando Verdolin Brandão (Prefeito Municipal de Barão de Cocais) a Antônio Francisco Marques (Vice-Prefeito de Barão de Cocais) eleitos no pleito municipal de 2012, e, em consequência, DESCONSTITUIR os respectivos mandatos eletivos, com fulcro no §5º do art. 73 da Lei nº 9.504 de 1997 e no art. 22, inciso XIV, da LC 64 de 1990; 3 - DECRETAR a inelegibilidade de Geraldo Abade das Dores (Prefeito do Município de Barão de Cocais, ao tempo da infração cometida), para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC 64, de 1990; 4 - DECRETAR a inelegibilidade de Armando Verdolin Brandão (Prefeito Municipal de Barão de Cocais, eleito) e de Antônio Francisco Marques (Vice-Prefeito de Barão de Cocais, eleito), para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, nos termos do art. 1º, inciso I, alíneas “d” e “j”, e art. 22, inciso XIV, todos da LC 64, de 1990; 5 - DECRETAR a nulidade dos votos conferidos aos requeridos Armando Verdolin Brandão e Antônio Francisco Marques, nos termos do art. 222, c/c art. 237, da Lei n° 4.737 de 1965. Entretanto, esta decisão terá eficácia somente se confirmada pelo TRE/MG, ou se transitar em julgado sem recurso, por força do art. 15 da LC nº 64, de 1990 (com a redação da LC n° 135, de 2010) c/c art. 257 da Lei nº 4.737, de 1965. A realização de novas eleições no Município dependerá da confirmação desta decisão e da designação de data pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos termos do art. 224 da Lei nº 4.737 de 1965. Por se tratar de processo de natureza eleitoral, não há condenação em despesas processuais e honorários de sucumbência. P. R. I. Z Barão de Cocais/MG, 17 de junho de 2013. Fonte: TRE-MG

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