13 de outubro de 2009

Juíza do TRE concede liminar a prefeito de João Monlevade

O prefeito da cidade de João Monlevade (Região Central do Estado), Gustavo Prandini de Assis (PV), poderá ficar no cargo até julgamento do recurso contra a sentença de primeiro grau que o cassou, na semana passada, por irregularidades na prestação de contas da campanha de 2008. Essa é a decisão da juíza do TRE-MG Mariza Porto, que, nesta terça-feira (13), deferiu uma liminar apresentada por Prandini e pelo vice-prefeito Wilson Bastieri (PT), para suspender os efeitos da sentença do juiz eleitoral da 150ª Zona Eleitoral.

Segundo a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação adversária “Monlevade Ainda Melhor” (PDT - PTB/PP/PSDB/PHS/PRP/PDT/PMN), Prandini é acusado de recebimento ilegal de valores em sua campanha eleitoral, por meio de doação da Rádio FM do Vale do Piracicaba Ltda, concessionária de serviço público, no valor de R$ 28 mil.

Em sua sentença, o juiz eleitoral determinara para esta terça-feira (13) a diplomação e posse do segundo colocado em 2008 Railton Franklin Silva (PDT), que foram suspensas devido ao deferimento do pedido de liminar do prefeito.


Em sua decisão para a concessão da liminar, a juíza Mariza Porto avaliou que a sanção de cassação de diploma prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, bem como todas aquelas que culminam com a cassação de mandatos obtidos nas urnas, merecem cuidados especiais na sua execução, porquanto, afrontar a vontade popular, bem indisponível que pertence ao patrimônio de cada cidadão.

”No caso em espécie, deve-se atentar que não é qualquer irregularidade verificada na arrecadação ou gasto de campanha que ensejará a cassação do diploma do candidato. Para as condutas, consideradas menos graves, o efeito de desaprovação das contas e seus consectários relativos à quitação eleitoral mostram-se razoáveis”, disse a juíza.


Continua a magistrada: “Da análise preliminar dos fatos apontados na inicial não se extrai, sem uma cognição exauriente, a certeza necessária para determinar a cassação do mandato dos requerentes. Não se vê, de imediato, a plausibilidade do direito apto a culminar com essa medida extrema. Nesse ponto, reconheço o fumus boni iuris a embasar o pleito inicial.”
Ao concluir sua decisão, explica a juíza: “Nesse diapasão, malgrado a sentença proferida tenha alicerçado-se em judiciosos fundamentos, não se pode olvidar que os seus efeitos imediatos, caso venham a ser reformados por essa Corte, quando do julgamento do recurso eleitoral, provocarão grave instabilidade administrativa na municipalidade, com significativos prejuízos para a população local e para a segurança das decisões advindas da Justiça Eleitoral.”


Fonte: http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/noticias/ano_2009/outubro/noticia_0020.html_917596318.html#9

Nenhum comentário: